10/05/2018

Informativo Jurídico - 005/2017

Arrecadação das entidades de trabalhadores com imposto sindical diminui 80% em 2018

 

Dados preliminares da arrecadação com o imposto sindical indicam que as entidades representativas dos trabalhadores perderam, em média, quase 80% de suas receitas em comparação com o ano passado, mostra relatório do Ministério do Trabalho e Emprego obtido com exclusividade pelo Valor. O quadro tem preocupado sindicalistas.

 

Queda parecida já tinha sido observada com o imposto patronal, recolhido em janeiro das empresas e em fevereiro dos autônomos e profissionais liberais, e agora chegou aos cofres dos sindicatos, federações, confederações e centrais que representam os trabalhadores. A reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro, tornou as contribuições facultativas.

 

Como consequência, as entidades têm cortado funcionários, devolvido imóveis alugados, diminuído as mobilizações e passado a cobrar por serviços antes gratuitos a todos os trabalhadores, como a homologação da rescisão contratual – que, pela reforma, não é mais obrigatória que seja feita com auxílio dos sindicatos – e assistência jurídica.

O número ainda é preliminar, porque o recolhimento da contribuição sindical laboral ocorre em março (equivalente a um dia de salário por ano), mas as empresas têm até o fim de abril para repassarem os valores. No ano passado, quando o imposto era obrigatório, as entidades que representam os trabalhadores tinham recebido R$ 170 milhões até março. Agora, ficaram com R$ 34,6 milhões, queda de 79,6%.

O relatório foi repassado pela Subsecretaria de Orçamento e Administração do Ministério do Trabalho para integrantes do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ainda não engloba os repasses de abril, mas confirmou-se a tendência de queda já verificada nas entidades patronais.

Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo e primeiro-secretário da Força Sindical, Sergio Leite ressalta que o número é preliminar, mas que as centrais esperam chegar a 20% da arrecadação do ano passado, na linha das entidades que representam as empresas. “Se fosse fazer a avaliação de ontem, estaria lascado, entrou [até março] 4,6% do que recebemos de imposto em 2017.”

As centrais sindicais, como a Força, ficaram, em média, com 20,7% da receita de igual período do ano anterior, de R$ 13 milhões. Em 2018, as seis centrais com direito a receberem parcela do imposto receberam R$ 2,7 milhões até março. A Força foi uma das que teve menor perda: ficou com 31% do recebido na comparação entre os dois anos.

A entidade com maior perda foi a CUT, que recolheu em março deste ano R$ 578,2 mil, ante R$ 4,4 milhões no mesmo mês do ano passado – redução de quase 87%, ou 13,2% do montante obtido em 2017. Procurada pelo Valor, a CUT não tinha ontem nenhum porta-voz disponível para comentar o assunto, mas, segundo a assessoria da entidade, os dados até março são ainda muito preliminares e representam, normalmente, cerca de 20% do total arrecadado no ano.

Para Adilson Araújo, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), o fim da obrigatoriedade do imposto sindical precisa ser contestado. O montante recebido pela CTB diminuiu 63,4% entre março de 2017 e março de 2018, para R$ 277 mil. A entidade lançou recentemente uma campanha de sindicalização para tentar elevar as contribuições voluntárias.

“Estamos no chão de fábrica para conscientizar que a sobrevivência depende de apoio dos trabalhadores”, diz Araújo. Com a folha de pagamento reduzida, a central já não pode mais fazer ajustes nessa frente, afirma. “Estamos nos adaptando a essa nova realidade, mas os sindicatos precisam sim da contribuição para sobreviver.”

Para a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) – cujas receitas encolheram 80,5% até março, para R$ 557 mil – o impacto da perda é “muito forte”, diz Antonio Neto, presidente da entidade. Até março, afirma, o valor recolhido é, em grande parte, oriundo de contribuições de sindicatos de profissionais liberais. “Isso já nos deu um susto muito grande.” A expectativa é que arrecadação após o terceiro mês do ano, com maior participação de categorias celetistas, mostre alguma melhora, avalia.

Embora o número de março indique um cenário, o valor ainda pode aumentar ou despencar com os repasses de abril. Em 2017, o imposto sindical para as entidades de trabalhadores somou R$ 806,7 milhões ao longo do ano – até março, cerca 20% desse total havia entrado nos cofres dessas organizações.

Fonte: Valor Econômico, por Raphael Di Cunto e Arícia Martins, 04.05.2018

 

Justa causa afasta o direito à estabilidade da trabalhadora gestante

Uma falta tão grave que autorize a dispensa por justa causa faz desaparecer a garantia provisória no emprego para gestantes. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que negou pedido de reversão de demissão por justa causa aplicada a trabalhadora gestante que fora dispensada por desídia.

A trabalhadora começou a atuar em uma rede nacional de lojas de roupas em 2013 e, em abril de 2016, foi despedida por justa causa. Após ter seu pedido de reversão da justa causa negado pelo juiz Antônio Gonçalves Pereira Júnior, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, a trabalhadora interpôs recurso ao segundo grau sob a alegação de que a dispensa foi ilícita por estar grávida e que a empresa agiu com abuso de direito.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, manteve o entendimento do juiz de primeiro grau, no sentido de que a conduta desidiosa da trabalhadora vinha ocorrendo muito antes da gravidez, conforme documentos apresentados nos autos.

O desembargador destacou que a empresa observou o princípio da gradação das penas, tendo adotado medidas punitivas em escala crescente, com aplicação de advertências e suspensões por faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho. No total, foram 25 faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho, além de inúmeros atrasos injustificados conforme cartões de ponto.

Elvecio Moura explicou que a lei protege a empregada gestante, que goza de estabilidade provisória, conforme dispõe o artigo 10, II, “b”, do ADCT/CF, porém apenas nas hipóteses de uma despedida arbitrária ou sem justa causa. “Ou seja, essa proteção não alcança os casos em que a empregada comete atos que justifiquem a dispensa motivada (artigo 482 da CLT)”, afirmou.

Assim, os membros da 3ª Turma decidiram, por unanimidade, negar o recurso da trabalhadora e manter a dispensa por justa causa aplicada pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

(0011149-52.2016.5.18.0051)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 06.05.2018

 

Justiça barra 1 em cada 4 acordos de rescisão feitos entre patrão e empregado

Novidade da reforma trabalhista, a homologação de acordos entre patrão e empregado para encerrar o contrato, é alvo de resistência dentro dos tribunais.

Juízes rejeitaram um a cada quatro acordos analisados de janeiro a março, segundo balanço inédito do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Eles foram barrados pelos juízes principalmente devido à grande abrangência, que, na visão deles, pode prejudicar os trabalhadores.

Dos mais de 5.000 acertos julgados no primeiro trimestre, 75% (3.800) foram homologados pela Justiça.

A homologação na Justiça de acordos entre patrão e empregado é uma previsão criada pela reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017.

Ao mesmo tempo, a nova lei acabou com a obrigação de homologar rescisão no sindicato, que reconhece só a quitação dos valores pagos.

Agora, o contrato pode ser encerrado na própria empresa. Se quiserem, patrão e trabalhador podem submeter o acordo à Justiça.

A análise dos primeiros meses dessa nova possibilidade revela que o alcance dos acordos é o grande impasse.

“Alguns juízes estão se recusando a homologar. Geralmente, é quando tem a cláusula de quitação geral”, relata o juiz auxiliar da vice-presidência do TST, Rogerio Neiva.

Esse dispositivo impede o trabalhador de fazer qualquer questionamento no futuro, como pedir indenização por uma doença ocupacional.

Além dos casos em que os juízes vetam o acordo, eles também podem homologar de forma parcial.

“Quando o juiz, sem ouvir as partes, homologa o acordo ressalvando a cláusula de quitação geral, me parece que ele está mudando seu acordo sem te ouvir”, critica Neiva.

O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Guilherme Feliciano, rebate as críticas de que alguns juízes evitam aplicar a nova legislação e argumenta que nenhum ponto da reforma diz que os acordos devem ter quitação geral, ampla e irrestrita.

Para Feliciano, o novo procedimento não pode ter uma abrangência tão grande.

“Tem que ser restrita a títulos e valores indicados na peça inicial. Se for por esse caminho, pode ser útil. Se não, pode gerar confusão”, diz. “Não podemos permitir que seja usado para sacrificar direitos.”

Sócio de um escritório que apresentou mais de 40 acordos, o advogado Osmar Paixão estima que a Justiça não tenha dado aval a metade dos casos.

“Os juízes mantêm a mentalidade, como se o novo instrumento não tivesse possibilidade de dar ampla, geral e irrestrita quitação. Eles não estão dando a amplitude toda”, reclama o advogado.

Os casos representados por Paixão são principalmente de empresas das áreas financeira e de varejo, em acordos que tratam, entre outros pontos, de hora extra e diferença salarial por desvio de função.

Como em outras ações, cabe recurso da decisão.

Para Neiva, o caminho é analisar caso a caso. “Há situações em que será prudente não dar quitação total e ponto final. Tem outras que, analisando, não tem problema”, diz.

O juiz alerta, ainda, para a necessidade de usar o mecanismo de maneira ética. “Se rolar picaretagem e tentarem usar isso para enganar e prejudicar o empregado, será o caminho para o fracasso.”

A reforma estabeleceu que empresa e trabalhador precisam ser representados por advogados e que devem ser profissionais diferentes.

Em outros pontos, falta regulamentação, segundo Neiva. A lei não veta, por exemplo, que os advogados sejam do mesmo escritório. Também não limita local ou meios para negociação do acordo.

“Na empresa? Escritório do advogado? Boteco? Embaixo da árvore? A lei não fala. Pode ser feito via WhatsApp, email, telefone?”, afirma Neiva. “Em algum momento, acredito que o TST vai ter de enfrentar o tema.”

O tribunal criou uma comissão de ministros para estudar a aplicação da reforma. O prazo para conclusão do trabalho foi prorrogado para 18 de maio.

Entre outros pontos, a expectativa é que eles definam se as regras da reforma trabalhista devem valer apenas para os novos contratos.

Ives Gandra Martins Filho, ministro do TST e um defensor dos acordos coletivos, reforçou a posição crítica em relação à forma como os colegas têm tratado a reforma trabalhista.

Em evento na semana passada, na capital paulista, Gandra Filho disse que a insegurança jurídica após a reforma trabalhista é criada por juízes que não aceitaram a nova lei.

“Não é a reforma que está gerando insegurança, são os juízes que não querem aplicá-la”, diz Gandra Filho.

Para o ministro, que deixou o posto de presidente do TST em fevereiro deste ano, esse movimento é um “suicídio institucional”.

“Se esses magistrados continuarem se opondo à modernização das leis trabalhistas, eu temo pela Justiça do Trabalho. De hoje para amanhã, podem acabar com [a instituição]”, disse ele.

Fonte: Folha de São Paulo, por Laís Alegretti, 06.05.2018

 

Conselheiro fiscal de sindicato não tem estabilidade declarada por meio de mandado de segurança

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança de zelador membro do sindicato da categoria que buscava impugnar ato do juízo de primeiro grau que indeferiu tutela antecipada para reintegrá-lo ao posto de trabalho. Para o ex-empregado, ele não poderia ter sido dispensado por considerar que era beneficiário da estabilidade provisória no emprego. A SDI-2, no entanto, decidiu não conceder a tutela, ao concluir que ele não ocupava cargo de direção ou representação sindical para ter direito à estabilidade.

A relatora do recurso ordinário, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência do TST firmada por meio da Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 orienta que a estabilidade prevista no artigo 8º, inciso VII, da Constituição da República somente está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, de modo a não alcançar o órgão fiscal do sindicato, do qual o zelador era integrante.

Ele apresentou a reclamação trabalhista, em Porto Alegre (RS), com pedido de antecipação de tutela a fim de que se determinasse ao Condomínio Edifício Jovay sua reintegração no emprego. O reclamante alegou a ilegalidade de sua dispensa, uma vez que acreditava na estabilidade por ocupar cargo de suplente no conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats e Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul (SINDEF-RS).

O juízo de primeiro grau, sem analisar o mérito da reclamação trabalhista, indeferiu a tutela com o fundamento de que a matéria era controvertida e exigiria ampla dilação probatória. O zelador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, por maioria, manteve a negativa da tutela antecipada.

Nos termos da decisão do Tribunal Regional, “conforme pontuou a autoridade apontada como coatora, e pelo que se observa da jurisprudência, a matéria é controvertida, o que recomenda o indeferimento da liminar na origem”. De acordo com esse juízo de segundo grau, a controvérsia a respeito da matéria indica a ausência de direito líquido e certo, na hipótese, a ser tutelado via mandado de segurança.

Fatos incontroversos

Ao manter a negativa, a ministra Delaíde Arantes ressaltou que a confirmação incontroversa dos fatos seria essencial para o acolhimento do mandado de segurança. “A demonstração da existência de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a prova dos fatos incontroversos que o originam e, em segundo lugar, a indicação de norma legal incidente sobre tais fatos”, disse. “Correta a decisão do Tribunal Regional por ausência de direito líquido e certo à tutela antecipada pleiteada na reclamação trabalhista originária”, completou.

A decisão foi unânime.

(RO – 21670-39.2015.5.04.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 09.05.2018