08/07/2019

Registro de jornada pode ser feito na modalidade de anotação

Recente decisão do TST confirmou a possibilidade do registro de jornada ser feito na modalidade de anotação por exceção, desde que prevista na norma coletiva.

Trata-se de decisão da 4ª Turma do TST, que confirmou entendimento já exposado no final do ano passado acerca da validade de cláusula coletiva que estabelece modalidade de registro de jornada chamada de marcação por exceção. O mesmo entendimento já havia sido adotado no Processo: RR-2016-02.2011.5.03.0011, julgado no final de 2018.

Mais uma vez o TST reformou acórdão de Corte Regional que havia declarado inválida cláusula coletiva que previa esse tipo de controle de jornada.

No caso ora tratado, o TST consignou que O entendimento adotado pela Corte de origem viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, pois o Supremo Tribunal Federal adotou explicitamente tese no sentido de que a teoria do conglobamento deve ser adotada para dirimir conflito entre normas coletivas de trabalho, daí resultando que cada instrumento deve ser visto de forma global.

Fundamentando a decisão ponderaram que: O processo de negociação coletiva consiste em concessões recíprocas, de forma que o resultado do instrumento constitui condição benéfica às partes. Tendo presente esta premissa, as cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva. A vantagem compensatória é inerente à negociação coletiva, sendo desnecessária sua identificação pormenorizada.

Citando a decisão do STF ressaltaram que:

No voto do Ministro Teori Zavascki nesse leading case, adotou-se explicitamente a teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e convenção coletivos são fruto de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser apenas parcial em desfavor de um dos acordantes nem depender de explicitação de vantagens compensatórias à flexibilização de direitos (...)

No RE 895.759 (Rel. Min. Teori Zavaski, DJE 13/09/16), aplicando o precedente do Tema 152, do Ministro Roberto Barroso, para o caso de supressão das horas in itinere, assim decidiu, ressaltando, mas não condicionando, a avença às vantagens compensatórias, implícitas ou explícitas, pois a vontade da categoria, manifestada em assembleia geral, deve ser respeitada (...)

A ratio das referidas teses de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito à aplicação da teoria do conglobamento na hipótese de conflito entre normas coletivas de trabalho, essencialmente a discussão ora travada.

Por sua vez, no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência se orienta no sentido de que a teoria do conglobamento deve ser adotada para dirimir conflito entre normas coletivas de trabalho, daí resultando que cada instrumento deve ser visto de forma global.

O processo de negociação consiste em concessões recíprocas, de forma que o resultado do instrumento constitui condição benéfica às partes.

Tendo presente esta premissa, as cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva.

A vantagem compensatória é inerente à negociação coletiva, sendo desnecessária sua identificação pormenorizada.

(...)

Cabe reafirmar, portanto, que a teoria do conglobamento pressupõe a aplicação do instrumento coletivo em sua unidade e completude, tanto para resolver conflitos com outro instrumento, como também para sua compreensão interna, no sentido de decorrer de concessões recíprocas, ou seja, que de que os benefícios de cada parte relacionam-se com sacrifícios correspondentes.

(...)

Vale destacar, a propósito, que o art. 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, dentre outros, sobre a “modalidade de registro de jornada de trabalho”. O dispositivo não representa inovação do ordenamento jurídico, mas tão somente a declaração de que a matéria não se insere no rol de garantias mínimas de proteção insuscetíveis de negociação pelas partes.

Sob tais fundamentos, entenderam que o entendimento adotado pela Corte de origem divergia do fixado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral, bem como violava o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, e deram provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de condenação da Empresa Reclamada quanto ao direito relativo às horas extras e reflexos.

A decisão foi unânime.