Comunicado: Homologada CCT 2021/2022 - Segurança Privada
Prezados Associados ao SINDESP/SC:
Foi homologada a Convenção Coletiva de Trabalho 2021, com vigência de 1º de fevereiro de 2021 a 1º de fevereiro de 2022.
Em relação à CCT 2020/2021, ocorreram as seguintes alterações:
Reajuste de 5,53% (INPC) nos salários e no vale-alimentação, cuja redação das cláusulas correspondentes ficou da seguinte forma:
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial passa ser o seguinte a partir de 1º de fevereiro de 2021:
VIGILANTES - Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa especializada em Segurança Privada, nos termos da lei 7.102/83.
R$ 1.532,99 (Um mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos).
VIGILANTES ORGÂNICOS - Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de Segurança Privada e que mantém serviço próprio de segurança e vigilância.
R$ 1.686,26 (Um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale-alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, no valor de R$ 24,96/dia (vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), para jornada igual ou superior a 8 horas diárias, jornada 12x36 e jornada de 6 horas diárias.
(...)
Alteração da Cláusula 21ª (Assistência Sindical nas Rescisões do Contrato de Trabalho), para a inclusão dos trechos “Exceto o caso em que o empregado manifeste o não consentimento ao envio da documentação.” No final do parágrafo primeiro e ”Do empregado que não manifeste o seu não consentimento” no começo do parágrafo segundo.
Alteração da Cláusula 25ª (Contrato Intermitente), que passará a viger com a seguinte redação:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO INTERMITENTE
Fica facultada às empresas a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma dos artigos 452-A e seguintes da CLT, apenas para a prestação de serviços nos eventos de: festas, festivais, feiras, shows, jogos esportivos, convenções, eventos corporativos, atestados médicos, férias e faltas, desde que para a prestação de serviços de forma não contínua, sendo obrigatória a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Exclusão da Cláusula 66ª: Vigência das cláusulas sociais
As demais cláusulas permanecem inalteradas, com exceção das adaptações referentes ao ano corrente para fazer constar 2021 onde lia-se 2020.
As CCTs registradas serão enviadas assim que forem homologadas pelo MTE.
Ressaltamos que a CCT foi firmada com todos os sindicatos laborais de SC, com exceção apenas do sindicato de Rio do Sul.
Empresas não associadas, retirar as CCTs no site do MTE, pelo link: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo
Atenciosamente,
Dilmo W. Berger - Presidente do Sindesp/SC