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04/08/2025

Informa - Novo enquadramento tributário das empresas de monitoramento

A DATASAFE, em parceria com JORGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, traz ao conhecimento de seus clientes uma relevante alteração de conceito por parte da RFB, que deverá ser analisada com cautela por todos os empresários do setor segurança privada e mão de obra massificada.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 4.026 – SRRF04/DISIT, de 22 de julho de 2025, consolidou novo entendimento sobre o enquadramento tributário das empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores, com impactos diretos na carga tributária de prestadores do setor.

Resumo da Alteração

Com a publicação da Lei nº 14.967/2024, houve alteração no inciso I do:

Art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (PIS)
Art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
A partir de 10 de setembro de 2024, empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico de segurança e rastreamento passaram a ser obrigadas a adotar o regime cumulativo, ainda que não contem com vigilantes armados registrados na Polícia Federal.

Impactos Tributários Diretos

A partir da nova regra:

Alíquotas aplicáveis no regime cumulativo:
PIS/PASEP: 0,65%
COFINS: 3%
Perda do direito ao crédito tributário sobre insumos, aluguéis, energia, depreciação e demais custos operacionais.
Isso representa uma possível redução da carga tributária para empresas que, até então, operavam no regime não cumulativo (PIS 1,65% + COFINS 7,6%) com possibilidade de creditamento.

Orientações Estratégicas – Planejamento Tributário e Societário

Sabemos que é comum empresas do setor de segurança privada manterem estrutura empresarial com mais de um CNPJs, operando também com atividades de:

Serviços gerais e facilities
Portaria remota
Limpeza, jardinagem, apoio logístico, entre outros
Diante da mudança normativa e da vinculação dessa solução de consulta à COSIT nº 36/2025, sugerimos a revisão imediata do modelo societário e operacional adotado, com especial atenção para:

1. Separação formal das atividades por CNPJ

Avaliar a segmentação das atividades por empresa, de forma que a carga tributária seja a mais eficiente dentro da nova realidade imposta pela Solução de Consulta.

2. Análise de insumos e custos compartilhados

Avaliar a possibilidade de centralização de determinados custos em empresa não atingida pelo novo regime, respeitando os critérios da autonomia jurídica e contratual entre as empresas do grupo.

3. Revisão de contratos e composição de preços

É essencial revisar os contratos com clientes:

Readequar preços em virtude de potencial aumento e/ou diminuição da carga fiscal;
Diferenciar valores de acordo com o regime tributário aplicável por tipo de serviço.
4. Estratégia de crédito fiscal cruzado

Verificar se atividades não afetadas podem gerar créditos compensáveis que ajudem a absorver o impacto da tributação cumulativa nas empresas de monitoramento.

5. Acordos operacionais com cláusulas claras

Redigir ou revisar contratos de rateio de despesas, cessão de infraestrutura e prestação de serviços intercompany para mitigar riscos de autuação fiscal por confusão patrimonial ou operacional.

Aplicação no Tempo

Conforme o art. 48, §12 da Lei nº 9.430/1996, a mudança de entendimento da Receita Federal:

Aplica-se a partir de 10/09/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024;
Ou da ciência da Solução de Consulta, conforme o caso;
Salvo se a nova orientação for mais favorável ao contribuinte.

Fonte: JORGE ADVOGADOS e DATASAFE