Informa - Portaria DG/PF nº 19.037
Foi publicada a Portaria DG/PF nº 19.037, de 21 de maio de 2025, que altera o inciso I do parágrafo único do artigo 202 da Portaria nº 18.045/2023, que passa a vigorar conforme abaixo em destaque:
Art. 202. As empresas especializadas em segurança privada, as empresas possuidoras de serviços orgânicos e os estabelecimentos financeiros terão o prazo de um ano, a contar da publicação deste normativo, para se adequar, no que couber, às novas disposições:
[...]
Parágrafo único. A exigência prevista no art. 95, inciso III e § 6º, poderá ser implantada pelas instituições financeiras de maneira gradativa, a partir da publicação desta portaria, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais:
I - nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em doze meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
A seguir, o texto normativo mencionado no parágrafo único do artigo 202 da Portaria nº 18.045/2023:
Art. 95. O Plano de Segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando:
[...]
III - equipamentos hábeis a captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, em alta definição, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de sessenta dias.
[...]
§ 6º Os equipamentos de captação e gravação de imagens referidos no inciso III deste artigo deverão possuir resoluções como 1280x720, 1920x1080 e 2048x1536 ou superior, possuir sistema Wide Dynamic Range – WDR quando a câmera estiver colocada confrontando uma fonte de luz, como de frente para a porta de entrada da agência, por exemplo, e ter sua descrição técnica e localização indicada no Plano de Segurança, quando o integrarem, sendo obrigatória a captação de imagens dos seguintes locais dos estabelecimentos bancários:
I - área de acesso - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 100% (cem por cento) da altura total da tela;
II - área de circulação e espera - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
III - bateria de caixas - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;
IV - sala de autoatendimento contígua às agências ou postos de atendimento - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
V - tesouraria - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;
VI - sala do cofre ou sala-forte - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
VII - locais de posicionamento dos vigilantes - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela; e
VIII - local de guarda de armas - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela.