Nota Técnica Jurídica – Inversão de fases nos processos licitatórios
Sabe-se que um dos temas abordados no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2026, foi a regularidade formal disciplinada no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.967/2024, a saber:
LEI 14.967/2024 - Art. 3º [...] Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de segurança privada regulados por esta Lei não poderão adotar modelos de contratação nem definir critérios de concorrência e de competição que prescindam de análise prévia da regularidade formal da empresa contratada.
DECRETO nº 13.012/2026 - Art. 8º A regularidade formal dos prestadores de serviços de segurança privada, para os fins do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, corresponde à autorização de funcionamento válida concedida pela Polícia Federal, devendo ser observadas as atividades específicas para as quais foi concedida autorização e o limite territorial de sua atuação.
Por se tratar de questão de grande relevância para a Segurança Privada, a FENAVIST contratou assessoria especializada para elaborar teses jurídicas pertinentes e conduzir estratégia de atuação administrativa e judicial que melhor atenda aos interesses do setor.
Nota Técnica que apresenta a problemática e esclarece a necessidade de atuação coordenada na busca pela uniformização interpretativa do tema. Após o levantamento dos dados necessários, será possível definir as prioridades e iniciar a estruturação das impugnações, representações e demais medidas institucionais cabíveis.
O momento é de evitar iniciativas isoladas que possam dispersar esforços, sobrepor atuações, conflitar argumentos e/ou chocar teses jurídicas. O alinhamento na atuação das empresas e entidades patronais fortalecerá a posição do segmento perante os órgãos de controle, especialmente para a construção de precedentes administrativos favoráveis à correta aplicação da Lei nº 14.967/2024.